
A nutrição adequada, entendida como suficiente, dirigida a evitar déficits, deixou de ser uma meta nas sociedades modernas, nas quais um novo conceito de saúde surgiu: a nutrição ótima, cujo objetivo é a qualidade de vida e o bem-estar do indivíduo, conferindo proteção contra várias doenças. Dentre deste contexto surgiram os Alimentos Funcionais (AF), sendo os primeiros relatos do Japão há aproximadamente 20 anos.
No Brasil, a Portaria n° 398 de 30/04/1999 aprova o regulamento técnico que estabelece as diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e/ou de saúde alegadas em rótulos nutricionais e estabelece que a alegação de propriedade funcional é aquela relativa ao papel metabólico ou fisiológico que o nutriente ou não-nutriente tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções normais do organismo. Nos Estados Unidos, o alimento para ser considerado funcional tem que ser modificado, o que não acontece na União Européia e Brasil.
O alimento que apresentar propriedade funcional pode, além das funções nutricionais básicas quando for nutrientes, produzir efeitos metabólicos ou fisiológicos e ou efeitos benéficos à saúde, devendo ser seguro para consumo sem supervisão médica. Ou seja, o AF pode reduzir o risco de doenças, mas não a prevenir ou tratar doenças.
Destaca-se o fato que o AF deve apresentar-se dentro de uma dieta convencional, como alimento, podendo ser naturalmente encontrado no alimento ou tendo sido adicionado à ele. Dessa forma, os nutracêuticos não se incluem nesse contexto, uma vez que tais nutrientes podem apresentar-se isolados e em suplementos dietéticos e têm como função a prevenção e tratamento de doenças.